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DECRETO Nº 073, DE 27 DE AGOSTO DE 2025


Regulamenta a instalação e manutenção de fios e cabos em postes da rede elétrica na zona urbana e rural de Alto Araguaia MT

Por servicos.tce.mt.gov.br

Regulamenta a Lei Municipal nº 4.432, de 16 de agosto de 2022, que cria regras para a instalação e manutenção de fios e cabos fixados nos postes da rede elétrica existentes na zona urbana e rural do município de Alto Araguaia – MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe os Arts. 54, IV e 59, I, a, da Lei Orgânica Municipal, c/c, o Art. 5º da Lei Municipal nº 4.432, de 16 de agosto de 2022,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 4.432, de 16 de agosto de 2022.

Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet, TV a cabo e similares, que demandarem da utilização de postes de energia elétrica particulares ou não, localizados na zona urbana e rural do município de Alto Araguaia, deverão proceder a identificação dos seus cabos e fios instalados.

Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo, deve ser em forma de targeta em plástico, metal, ou outro material de longa duração, na cor amarela ou laranja, que contenha a identificação por escrito com o nome e o telefone da empresa responsável pela rede, no tamanho de pelo menos 5cmx5cm até 10cmx5cm, afixadas no próprio fio, observando os seguintes distanciamentos minimos:

I – uma targeta a cada 100 (cem) metros corridos de fio, para postes localizados na zona urbana;

II – uma targeta a cada 1000 (mil) metros corridos de fios para postes localizados na zona rural.

Art. 3º As empresas de que trata este Decreto, são responsáveis pelo cabeamento de sua propriedade, devendo realizar as mauntenções necessárias, e, obrigatoriamente promover a retirada dos cabos que estiverem fora de utilização ou caidos sobre as vias públicas, responsabilizand-se por quaisquer danos causados a terceiros.

§ 1º Na realização da manutenção necessária, a empresa deverá garantir que a instalação realizada permaneça de acordo com o que dispõe a NBR 15214, em consonancia com a resolução 797, de 19 de dezembro de 2017, e normas que vieram a substituí-las, com atenção especial para os seguintes parâmetros minimos de altura:

I – sobre ruas e avinidas: 5,0 metros;

II – sobre vias de uso exclusivo de pedestres: 3,0 metros;

III – sobre entradas de prédios e demais locais de uso restrito a veiculos: 4,50 metros;

IV – sobre locais acessiveis ao transito de veiculos e travessia sobre estradas particulares na área rural – 4,50 metros;

V – sobre locais acessíveis ao transito de máquinas e equipamentos agricolas em área rural – 6,0 metros.

§ 2º A empresa deverá ainda garantir que em caso de rompimento de seus cabos, seja por acidente, manutenção e instalações, estes não fiquem caidos sobre as vias públicas, devendo providenciar a imediata remoção.

§ 3º Entende-se como dano causado a terceiro, qualquer prejuizo causado pela falta de manutenção, bem como instalações incorretas, as quais possam ocasionar acidentes, bem como danos as demais redes instaladas, bem como dano na instalação de iluminação pública.

§ 4º Sem prejuízos da aplicação da penalidade prevista no inciso II, do Art. 6º deste Decreto, a empresa será notificada para realizar a manutenção ou remoção da fiação solta no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º As empresas de que trata este Decreto, deverão no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, independente de notificação, promover a identificação de seus cabos, nos termos do Art. 2º.

Art. 5º O acompanhamento acerca do cumprimento das obrigações de que tratadas neste Decreto, será realizado pela fiscalização de obras e posturas deste município.

Art. 6º O descumpimento das obrigaçõs de que trata este Decreto, implicará na imposição das seguintes penalidades, as quais terão como base a Unidade Fiscal de Referência do Município - UFRM:

I – findado o prazo de que trata o Art. 4º, sem que haja a identificação por targeta, a empresa será multada em 01 (uma) UFRM por ponto irregular, observando para cada caso, o somatório das metragens definidas no Art. 2º, parágrafo único, I e II;

II – havendo a infração de quaiquer dispositivo de que trata o Art. 3º, a empresa será multada em 10 (dez) UFRM por ocorrência.

Parágrafo único.  Caso haja necessidade da realização de serviço por parte da Prefeitura Municipal, tais como o recolhimento de cabos soltos, além da aplicação da multa de que trata o inciso II, do caput, será cobrada uma taxa de remoção fixada em 05 (cinco) UFRM por ocorrência.

Art. 7º A empresa que de qualquer forma impor obstáculos à fiscalização bem como omitir sua responsabilidade acerca do cumprimento das regras previstas neste Decreto, será multada em 100 (cem) UFRM por ocorrência.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia - MT, 27 de agosto de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal

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